Afinal, qual o prazo prescricional de Ação Anulatória em Direito Tributário?

Em diversas fontes online, é comum encontrar a afirmação de que o prazo prescricional para a ação anulatória tributária é de 5 anos. Essa informação, no entanto, carece de uma análise mais detalhada, pois o que efetivamente prescreve em 5 anos no contexto tributário não é a ação anulatória, mas sim o pedido de repetição de indébito, uma ação distinta com objeto e natureza próprios.

O equívoco surge, em grande parte, da aplicação errônea do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da repetição de indébito. Esse artigo estabelece claramente que o prazo para pleitear a devolução de valores pagos indevidamente ao Fisco é de 5 anos, com o termo inicial da contagem do prazo a partir da extinção do crédito tributário — isto é, a partir do momento em que o contribuinte deixa de ter a obrigação de pagar o tributo, seja por decisão administrativa ou judicial.

Porém, essa regra não se aplica à ação anulatória, que visa a desconstituição do crédito tributário. Ou seja, o que a ação anulatória busca é anular o próprio lançamento do tributo, extinguindo o crédito tributário que foi formalmente constituído. Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição não pode ser a extinção do crédito, pois, se o contribuinte deseja anular o crédito, este ainda não foi definitivamente extinto. Portanto, a contagem do prazo da ação anulatória não pode ser vinculada à extinção do crédito tributário, como ocorre com a repetição de indébito.

Outro ponto relevante para desmistificar essa confusão é a análise do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que frequentemente é utilizado como base para o entendimento de que todas as ações tributárias teriam o prazo de prescrição de 5 anos. O referido dispositivo trata da prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública, mais especificamente no que se refere à cobrança de créditos tributários. Contudo, a palavra “dívidas” nesse contexto se refere unicamente àquelas pendências de valores devidos e já pagos ou que foram exigidos indevidamente. O Decreto não se aplica a todo e qualquer tipo de ação tributária, tampouco à ação anulatória, cujo foco está na nulidade do lançamento, não no pagamento ou restituição de valores.

Na prática, essa distinção é de extrema relevância. Caso um contribuinte deseje anular um lançamento tributário após o prazo quinquenal, ele ainda poderá ingressar com uma ação anulatória para desconstituir o crédito tributário, mesmo que o prazo de 5 anos para repetição de indébito tenha se expirado. O que estará em jogo, neste caso, é a nulidade do crédito tributário, e não a devolução de valores pagos, motivo pelo qual o prazo de prescrição para essa ação será distinto do prazo da repetição de indébito.

Por outro lado, se o contribuinte já pagou um tributo que entende ser indevido e pretende reaver esse valor, o prazo de 5 anos será o limite para o pedido de repetição de indébito. Nesse caso, o prazo de 5 anos começa a contar a partir da extinção do crédito tributário (ou seja, quando o crédito tributário não for mais exigido ou quando o contribuinte não for mais obrigado a pagá-lo). O contribuinte, portanto, não poderá reaver valores pagos há mais de 5 anos, mas ainda poderá questionar a validade do lançamento por meio da ação anulatória.

Conclusão

Em suma, o prazo de 5 anos não se aplica à ação anulatória tributária, mas sim ao pedido de repetição de indébito, conforme previsto no art. 168 do CTN. Esse prazo se refere exclusivamente ao prazo para pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, com a contagem iniciando da extinção do crédito tributário. Já a ação anulatória, que visa desconstituir o lançamento do crédito tributário, segue uma lógica distinta, permitindo que o contribuinte busque a nulidade do crédito mesmo após o decurso do prazo quinquenal.

Portanto, é essencial que os contribuintes e os profissionais da área tributária compreendam essas diferenças, pois, na prática, a possibilidade de anulação de um crédito tributário não está limitada ao prazo de 5 anos, enquanto o prazo para reaver valores pagos indevidamente, por sua vez, está restrito a esse período. O acompanhamento jurídico especializado é fundamental para garantir a correta interpretação e aplicação desses prazos, assegurando a defesa adequada dos direitos tributários dos contribuintes.

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Carolina Tourinho

OAB/BA 57.089